Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 521/13.
. Revogou a LC 172/04
. Alterou a LC 156/04.
. Alterada pelas LC 310/08, 481/12, 521/13

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Seção I
Da Destinação do FUNDESP

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado de Mato Grosso - FUNDESP, destina-se a:
I - desenvolver programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento, à capacitação, ao aperfeiçoamento, à formação e à qualificação dos recursos humanos do Poder Executivo Estadual;
II - apoiar programas, projetos e atividades que visem a promover a melhoria da qualidade de vida dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual;
III - apoiar programas, projetos e atividades que visem à valorização dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual;
IV - apoiar programas, projetos e atividades que visem à melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos do Poder Executivo Estadual;
V - captar recursos para fazer face às despesas de pessoal, encargos sociais, despesas de custeio, modernização, arquivo público, imprensa oficial e investimento das atividades administrativas dos entes que compõem o Fundo. (Nova redação dada pela LC 481/12)
§ 1º Os entes que compõem o FUNDESP são a Secretaria de Estado de Administração e a Escola de Governo.

§ 2º (Revogado) (Revogado pela LC 481/12)
§ 3º Consideram-se custeio e investimento as despesas disciplinadas nos §§ 1º e 4º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 4º Os programas descritos no inciso I deste artigo serão executados através da Escola de Governo.

§ 5º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado pela LC 481/12)

§ 6º Os recursos do FUNDESP - Fundo de Desenvolvimento de Sistema de Pessoal serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado pela LC 481/12)

§ 7º Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado pela LC 521/13)

Art. 2º O FUNDESP tem como agente financeiro o Banco do Brasil S/A.

Seção II
Da Receita do FUNDESP

Art. 3º Constituirão receita do FUNDESP:
I - recolhimento mensal, na base de 5% (cinco por cento) do total das consignações em folha de pagamento, em favor das companhias de seguros e de entidades de previdência privada;
II - dotações orçamentárias próprias;
III - subvenções e transferências de órgãos municipais, estaduais, regionais e federais;
IV - receitas oriundas de taxas de reprodução de documentos que compõem o acervo do arquivo público de Mato Grosso;
V - receitas oriundas de promoções dinamizadoras na área de pessoal;
VI - receitas oriundas dos descontos de faltas injustificadas no serviço público;
VII - alienação de papéis e mobiliários inservíveis;
VIII - transferências à conta do orçamento do Estado;
IX - doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, nacionais ou internacionais;
X - rendas provenientes da aplicação de recursos;
XI - receitas decorrentes da utilização de imóveis públicos;
XII - receitas decorrentes de convênios ou acordos de cooperação financeira com entidades públicas ou privadas;
XIII - receitas oriundas da Superintendência da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela LC 310/08)

Seção III
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 4º Em caso de extinção do FUNDESP, seus bens móveis e imóveis reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 5º O inciso V do art. 8º da Lei Complementar nº 156, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...
I - ...
(...)
V - 50% (cinqüenta por cento) do total arrecadado pelo Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP, nos termos da lei específica.
(...)"

Art. 6º Ficam instituídas as tarifas referentes à reprodução de documentos arquivísticos, bibliográficos, iconográficos e publicações em geral que compõem o acervo do arquivo público de Mato Grosso.

Parágrafo único Os valores das tarifas ora criadas serão estabelecidas por decreto.

Art. 7º O FUNDESP será administrado diretamente pelo titular da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se a Lei Complementar nº 172, de 16 de junho de 2004.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2005.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
LUIZ ANTONIO PAGOT
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA