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LEI COMPLEMENTAR N° 367, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009.

. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 14/10/09, p. 01.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica acrescido o Parágrafo único ao Art. 3º da Lei Complementar nº 273, de 11 de junho de 2007, que fixa o subsídio dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

Parágrafo único. A proporcionalidade estabelecida no Anexo I, desta lei complementar, não poderá ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor fixado para o posto imediatamente superior.”

Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao Art. 3º da Lei Complementar nº 326, de 06 de agosto de 2008, que fixa o subsídio dos Praças e dos Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)

§3º A proporcionalidade estabelecida no Anexo Único, desta lei complementar, não poderá ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor fixado entre as classes e graduações imediatamente superior.”

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.