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LEI COMPLEMENTAR Nº 765, DE 30 DE JUNHO DE 2023.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra do DOE de 30.06.2023, p. 1 a 4.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Sistema de Serviço de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas no âmbito do Estado de Mato Grosso, nos termos do disposto nos arts. de 131 a 136 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. Considera-se transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia do Estado de Mato Grosso - STHIDRO, para efeitos desta Lei Complementar, aqueles realizados para transporte de passageiros, veículos e cargas em leitos de rios, lagos e outros cursos d’água, cujos percursos estejam inseridos na área de abrangência dos respectivos sistemas rodoviário ou ferroviário estadual, entre pontos terminais, considerados início e fim de linha, com operação, origem, destino e horários definidos, realizados por embarcações de pequeno, médio ou grande porte, mediante pagamento de tarifa pelos usuários.

Parágrafo único A navegação interior de travessia poderá ser realizada transversalmente aos cursos dos rios e canais ou entre dois pontos das margens em lagos e lagoas.

Art. Compete ao Estado de Mato Grosso explorar diretamente ou mediante autorização os serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia no Estado de Mato Grosso.

§ As outorgas de que trata esta Lei Complementar serão realizadas por meio de autorização, precedida de processo de chamamento público, que deverá garantir publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados.

§ A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, por prazo de até 30 (trinta anos), prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, nos termos do regulamento.

Art. Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - autorização: outorga de direito à exploração do serviço objeto desta Lei Complementar, formalizada mediante contrato de adesão;
II - autorizatária: pessoa física ou jurídica autorizada pelo Estado de Mato Grosso detentora da outorga para exploração do serviço objeto desta Lei Complementar;
III - poder concedente: Estado de Mato Grosso;
IV - regulador: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT ou órgão ou entidade pública que, pode delegação do Estado, tenha atribuição de regular e fiscalizar a gestão da infraestrutura do transporte hidroviário de passageiros, cargas e veículos.

Art. A criação, alteração ou extinção de linhas de transporte somente serão efetivadas a partir de decisão do Poder concedente, após a realização de estudo de viabilidade, o qual deverá levar em consideração, em especial, os seguintes aspectos:
I - a importância dos pontos de origem e destino no contexto social e econômico do Estado;
II - a demanda;
III - o caráter de permanência da linha, de acordo com o interesse público;
IV - a viabilidade locacional, assim entendida como o estudo das condições de coexistência com outros serviços já existentes;
V - as condições de navegação, embarque e desembarque, em qualquer época do ano.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. A prestação dos serviços a que se refere esta Lei Complementar, inclusive o gerenciamento da operação e sua infraestrutura de apoio, será regida pelos seguintes princípios:
I - integração regional;
II - aprimoramento do transporte hidroviário;
III - promoção do desenvolvimento social e econômico;
IV - qualidade e segurança dos serviços prestados;
V - eficiência;
VI - adoção de procedimentos operacionais que minimizem riscos ao meio ambiente, especialmente com a redução dos níveis de poluição e contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;
VII - garantia da modicidade tarifária, da publicidade das tarifas e preços praticados no setor;
VIII - efetividade dos direitos dos usuários;
IX - qualificação da mão de obra alocada na prestação dos serviços;
X - melhoria contínua da qualidade e segurança;
XI - observância das normas de segurança da navegação emanadas pela autoridade marítima;
XII - generalidade;
XIII - cortesia na prestação.

Art. A prestação dos serviços a que se refere esta Lei Complementar, inclusive o gerenciamento da operação e sua infraestrutura de apoio, terão como objetivos:
I - promover a integração do Estado por meio da integração dos modais logísticos no Estado de Mato Grosso;
II - reduzir o custo do transporte e melhorar a competitividade da produção mato-grossense;
III - possibilitar a circulação econômica de bens e prover meios e facilidades de transporte coletivo de passageiros mediante oferta de infraestrutura viária adequada e operação racional e segura do transporte hidroviário.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO

Art. O processamento do chamamento público será autorizado pelo Poder concedente na forma do regulamento.

Art. O instrumento convocatório de chamamento público deverá contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - definição do objeto, com a indicação da região geográfica da linha;
II - perfil de cargas ou dos passageiros a serem transportados;
III - a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentada;
IV - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
V - possibilidade de participação, a qualquer tempo, pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
VI - hipóteses de extinção da autorização e possibilidade de extinção da autorização, a pedido da autorizatária, a qualquer tempo, mediante formalização de notificação prévia, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias;
VII - previsão de que os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços e no faturamento.

§ O edital de chamamento deve ser publicado na Imprensa Oficial do Estado e em sítio eletrônico oficial do Estado, sem prejuízo de outras formas complementares de publicação.

§ O edital de chamamento público deverá prever que estará permanentemente aberto aos interessados.

§ Os interessados em obter a autorização poderão requerê-la a qualquer tempo, na forma do regulamento.

Art. 10 Encerrado o prazo para apresentação da documentação, no âmbito do chamamento público, o órgão ou entidade competente deverá analisar a viabilidade técnica, locacional e ambiental das propostas e sua adequação ao planejamento do setor.

§ Observado o disposto no regulamento, poderão ser expedidas diretamente as autorizações quando:
I - o processo de chamamento for concluído com a participação de um único interessado e não haja inviabilidade locacional com as autorizações já vigentes, ou;
II - havendo mais de uma proposta, não haja impedimento locacional à implantação de todas elas de maneira concomitante.

§ Havendo mais de uma proposta, se houver impedimento locacional que inviabilize suas implantações de maneira concomitante, o órgão ou entidade competente deverá promover processo seletivo público, na forma do regulamento, utilizando como critérios de julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa e o menor tempo de movimentação, sem prejuízo de outros critérios adicionais.

§ Em qualquer caso, somente poderão ser autorizados os serviços hidroviários compatíveis com os requisitos técnicos e ambientais estabelecidos pelo órgão ou entidade competente.

Art. 11 Após a conclusão dos procedimentos, a autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá, no mínimo, disposições sobre:
I - o objeto da autorização;
II - a forma e condições da exploração;
III - investimentos de responsabilidade do contratado;
IV - direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;
V - responsabilidades das partes;
VI - direitos, garantias e obrigações das partes, inclusive os relacionados às necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade, além da consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
VII - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa, em relação à tabela adotada;
VIII - forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como a indicação dos órgãos ou das entidades competentes para exercê-las;
IX - garantias para adequada execução do contrato;
X - responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente das atividades;
XI - hipóteses de extinção do contrato;
XII - obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do Poder concedente, dos órgãos e das entidades reguladoras e das demais autoridades que atuam no setor;
XIII - condições de cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e passageiros;
XIV - penalidades e forma de aplicação;
XV - o regime jurídico de responsabilização pela exploração dos serviços;
XVI - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.

§ A autorizatária é a responsável exclusiva pelos investimentos necessários para criação, expansão e modernização das instalações hidroviárias por sua conta e risco, nos termos do contrato.

§ A AGER/MT deve adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nos contratos.

§ As cláusulas do contrato não podem atribuir direitos a equilíbrio econômico-financeiro em face do Estado, nem legitimar a imposição unilateral de vontades.

§ Deverá ser publicado extrato do contrato na Imprensa Oficial do Estado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua assinatura, como condição de sua eficácia.

Art. 12 Os bens móveis e imóveis constituintes da linha autorizada não são reversíveis ao poder público quando a respectiva autorização for extinta.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA HIDROVIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 13 Compete ao Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística:
I - elaborar o planejamento setorial em conformidade com as políticas e diretrizes do setor, definir as diretrizes para a realização dos procedimentos de chamamento público de que trata esta Lei, inclusive para os respectivos instrumentos convocatórios;
II - autorizar o processamento de chamamento público;
III - decidir pelo deferimento ou não das autorizações;
IV - decidir pela criação, alteração ou extinção de linhas, consideradas as razões técnicas indicadas pela AGER-MT, se for o caso.

Art. 14 A AGER-MT exercerá as competências relativas à regulação, ao controle e à fiscalização da prestação dos serviços objeto desta Lei Complementar, a quem poderá ser delegada também a execução dos processos de chamamento público.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E NORMATIZAÇÃO

Art. 15 Caberá à AGER-MT regular, normatizar, controlar e fiscalizar os serviços de que trata esta Lei Complementar.

§ A fiscalização a ser exercida pela AGER-MT dar-se-á sob a ótica quantitativa e também qualitativa, devendo, para tanto, proceder ao controle permanente de sua qualidade e ao exame dos dados estatísticos referentes ao funcionamento das linhas.

§ A AGER-MT definirá os requisitos mínimos para os terminais hidroviários ou pontos de atracação, considerando padrões operacionais mínimos e adequados à qualidade do serviço, em conformidade com os preceitos desta Lei Complementar.

§ Poderá o Poder concedente ou a AGER-MT instaurar processo administrativo sancionatório em face do descumprimento das obrigações por parte das autorizatárias, podendo aplicar sanções, na forma do regulamento, sendo observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 16 No exercício de sua atribuição fiscalizatória, a AGER-MT poderá solicitar às autorizatárias dados, informações, relatórios e documentos como aqueles de natureza operacional, técnica, econômica, contábil e financeira, em conformidade com o regulamento.

Art. 17 A AGER-MT poderá, sempre que julgar conveniente e oportuno, efetuar inspeções nas embarcações para verificação das condições das embarcações e da realização do serviço, independentemente de prévio aviso.

Art. 18 A AGER-MT poderá, de ofício ou mediante requerimento do Poder concedente, determinar a suspensão da viagem das embarcações que não estiverem em condições de adequado atendimento, motivando formalmente as condições de atendimento que estão em desacordo.

Art. 19 Para custear sua atividade fiscalizatória, será instituída, legalmente, a obrigação de recolhimento de taxa de regulação à AGER-MT.

Parágrafo único O pagamento será devido a partir da instituição da taxa, ainda que a autorização tenha sido formalizada anteriormente.

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZATÁRIA

Art. 20 A autorizatária obriga-se a executar os serviços em conformidade com os esquemas operacionais aprovados pela AGER-MT, os quais indicarão, no mínimo, o ponto inicial e final de cada travessia, os horários, o tempo de percurso e a frequência semanal.

Art. 21 A partir do início da operação da embarcação, torna-se obrigatória a manutenção do seguro de responsabilidade civil de danos materiais, corporais, acidentes pessoais por passageiros e danos morais em benefício de terceiros, por meio de seguradora nacional com registro ativo na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sem custo adicional aos usuários.

Art. 22 A autorizatária deverá adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a conservação dos recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a preservação do meio ambiente.

Art. 23 A autorizatária deverá apresentar ao Poder concedente e à AGER a comprovação de certificação de segurança da embarcação, emitidas pelas entidades certificadoras.

Art. 24 A outorga da autorização obriga a autorizatária a propiciar serviço adequado ao usuário.

§ Entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz condições de regularidade, continuidade, pontualidade, conforto, acessibilidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia em sua prestação, modicidade tarifária e de minimização de riscos ambientais.

§ Caberá à AGER-MT regulamentar os atributos do serviço adequado, elencados no § 1º deste artigo.

§ Por atualidade, entende-se modernidade das técnicas, dos equipamentos, das instalações e a sua adequada conservação.

§ Não se configura descontinuidade do serviço a sua interrupção em situações de comprovada emergência ou, após aviso prévio, quando motivada por razões de ordem técnica que comprometam a segurança da operação.

§ O aviso prévio bem como a comprovação da emergência aos quais se refere o § 4º deste artigo deverão ser feitos perante a AGER-MT.

Art. 25 A autorizatária obrigar-se-á a manter a embarcação em bom estado de conservação.

Art. 26 A autorizatária somente poderá operar se a embarcação estiver em condições de operação e devidamente regular junto à autoridade marítima e se os operadores estiverem regularmente habilitados.

Art. 27 A autorizatária obrigar-se-á a encaminhar, no prazo solicitado, informações e documentos solicitados pela AGER-MT ou pelo Poder concedente.

CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DA AUTORIZATÁRIA

Art. 28 As autorizatárias serão remuneradas pelas tarifas pagas pelos usuários, mediante liberdade de preços, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como abuso de poder econômico.

§ A autorizatária estará sujeita às sanções administrativas cabíveis em caso de abuso de direito, abuso de poder de mercado ou quaisquer infrações contra a ordem econômica.

§ O reajuste tarifário não poderá ocorrer em periodicidade inferior a 12 (doze) meses e terá como teto o índice de inflação indicado no instrumento convocatório de chamamento público.

Art. 29 Será admitida a exploração de outras atividades complementares ou acessórias relacionadas ao serviço objeto desta Lei Complementar, mediante prévia anuência formal do Poder concedente, desde que as suas receitas sejam parcialmente destinadas de modo a favorecer a maior modicidade tarifária ou o aprimoramento da qualidade do serviço.

Art. 30 A emissão de bilhete de passagem deverá atender às especificações da legislação fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES

Art. 31 O descumprimento das obrigações das autorizatárias, por ação ou omissão, constituirá infração e as sujeitará às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da atividade; ou
IV - cassação da autorização.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DA OUTORGA

Art. 32 A autorização extingue-se, de pleno direito, por renúncia, anulação ou cassação.

Parágrafo único A extinção da autorização mediante ato administrativo depende de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.

Art. 33 A autorização será anulada quando eivada de vícios que a tornem ilegal.

Art. 34 A anulação e a cassação da autorização poderão ser propostas pela AGER-MT ao Poder concedente após o devido processo legal, com vistas à adoção das providências cabíveis.

Art. 35 A anulação da autorização deve ser decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.

Art. 36 A autorizatária, a seu exclusivo critério, pode praticar ato de renúncia da autorização mediante comunicação à AGER-MT, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 Os procedimentos administrativos relativos à fiscalização, às atribuições, imposições de penalidades e a outros concernentes à regulação serão estabelecidos na regulamentação desta Lei Complementar, nos atos normativos da AGER-MT e nos próprios contratos administrativos.

§ O Chefe do Poder Executivo Estadual poderá editar normas complementares para a fiel execução desta Lei Complementar.

§ A AGER-MT expedirá normas complementares por meio de resolução para o cumprimento desta Lei Complementar e do regulamento, devendo, para tanto, promover realização de audiências públicas e/ou consultas públicas.

Art. 38 O Poder concedente poderá delegar à AGER-MT a execução dos atos necessários para a autorização de que trata esta Lei Complementar.

Art. 39 As outorgas em vigor na data de publicação desta Lei Complementar passarão a ser regidas pelos termos desta Lei Complementar.

Art. 40 Os detentores de outorgas para exploração do serviço de que trata esta Lei Complementar que obtiveram suas outorgas antes da publicação desta Lei Complementar, caso tenham interesse na manutenção da outorga, deverão apresentar a documentação exigida no instrumento convocatório de chamamento público, em prazo a ser fixado no instrumento convocatório.

Parágrafo único A não apresentação da documentação, nos termos do caput deste artigo, será considerada renúncia tácita à autorização, importando, pois, em sua extinção.

Art. 41 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado