LEI COMPLEMENTAR Nº 765, DE 30 DE JUNHO DE 2023. Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra do DOE de 30.06.2023, p. 1 a 4.
Parágrafo único A navegação interior de travessia poderá ser realizada transversalmente aos cursos dos rios e canais ou entre dois pontos das margens em lagos e lagoas. Art. 3º Compete ao Estado de Mato Grosso explorar diretamente ou mediante autorização os serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia no Estado de Mato Grosso.
§ 1º As outorgas de que trata esta Lei Complementar serão realizadas por meio de autorização, precedida de processo de chamamento público, que deverá garantir publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados.
§ 2º A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, por prazo de até 30 (trinta anos), prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, nos termos do regulamento. Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se: I - autorização: outorga de direito à exploração do serviço objeto desta Lei Complementar, formalizada mediante contrato de adesão; II - autorizatária: pessoa física ou jurídica autorizada pelo Estado de Mato Grosso detentora da outorga para exploração do serviço objeto desta Lei Complementar; III - poder concedente: Estado de Mato Grosso; IV - regulador: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT ou órgão ou entidade pública que, pode delegação do Estado, tenha atribuição de regular e fiscalizar a gestão da infraestrutura do transporte hidroviário de passageiros, cargas e veículos. Art. 5º A criação, alteração ou extinção de linhas de transporte somente serão efetivadas a partir de decisão do Poder concedente, após a realização de estudo de viabilidade, o qual deverá levar em consideração, em especial, os seguintes aspectos: I - a importância dos pontos de origem e destino no contexto social e econômico do Estado; II - a demanda; III - o caráter de permanência da linha, de acordo com o interesse público; IV - a viabilidade locacional, assim entendida como o estudo das condições de coexistência com outros serviços já existentes; V - as condições de navegação, embarque e desembarque, em qualquer época do ano.
§ 1º O edital de chamamento deve ser publicado na Imprensa Oficial do Estado e em sítio eletrônico oficial do Estado, sem prejuízo de outras formas complementares de publicação.
§ 2º O edital de chamamento público deverá prever que estará permanentemente aberto aos interessados.
§ 3º Os interessados em obter a autorização poderão requerê-la a qualquer tempo, na forma do regulamento. Art. 10 Encerrado o prazo para apresentação da documentação, no âmbito do chamamento público, o órgão ou entidade competente deverá analisar a viabilidade técnica, locacional e ambiental das propostas e sua adequação ao planejamento do setor.
§ 1º Observado o disposto no regulamento, poderão ser expedidas diretamente as autorizações quando: I - o processo de chamamento for concluído com a participação de um único interessado e não haja inviabilidade locacional com as autorizações já vigentes, ou; II - havendo mais de uma proposta, não haja impedimento locacional à implantação de todas elas de maneira concomitante.
§ 2º Havendo mais de uma proposta, se houver impedimento locacional que inviabilize suas implantações de maneira concomitante, o órgão ou entidade competente deverá promover processo seletivo público, na forma do regulamento, utilizando como critérios de julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa e o menor tempo de movimentação, sem prejuízo de outros critérios adicionais.
§ 3º Em qualquer caso, somente poderão ser autorizados os serviços hidroviários compatíveis com os requisitos técnicos e ambientais estabelecidos pelo órgão ou entidade competente. Art. 11 Após a conclusão dos procedimentos, a autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá, no mínimo, disposições sobre: I - o objeto da autorização; II - a forma e condições da exploração; III - investimentos de responsabilidade do contratado; IV - direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas; V - responsabilidades das partes; VI - direitos, garantias e obrigações das partes, inclusive os relacionados às necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade, além da consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações; VII - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa, em relação à tabela adotada; VIII - forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como a indicação dos órgãos ou das entidades competentes para exercê-las; IX - garantias para adequada execução do contrato; X - responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente das atividades; XI - hipóteses de extinção do contrato; XII - obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do Poder concedente, dos órgãos e das entidades reguladoras e das demais autoridades que atuam no setor; XIII - condições de cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e passageiros; XIV - penalidades e forma de aplicação; XV - o regime jurídico de responsabilização pela exploração dos serviços; XVI - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.
§ 1º A autorizatária é a responsável exclusiva pelos investimentos necessários para criação, expansão e modernização das instalações hidroviárias por sua conta e risco, nos termos do contrato.
§ 2º A AGER/MT deve adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nos contratos.
§ 3º As cláusulas do contrato não podem atribuir direitos a equilíbrio econômico-financeiro em face do Estado, nem legitimar a imposição unilateral de vontades.
§ 4º Deverá ser publicado extrato do contrato na Imprensa Oficial do Estado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua assinatura, como condição de sua eficácia. Art. 12 Os bens móveis e imóveis constituintes da linha autorizada não são reversíveis ao poder público quando a respectiva autorização for extinta.
§ 1º A fiscalização a ser exercida pela AGER-MT dar-se-á sob a ótica quantitativa e também qualitativa, devendo, para tanto, proceder ao controle permanente de sua qualidade e ao exame dos dados estatísticos referentes ao funcionamento das linhas.
§ 2º A AGER-MT definirá os requisitos mínimos para os terminais hidroviários ou pontos de atracação, considerando padrões operacionais mínimos e adequados à qualidade do serviço, em conformidade com os preceitos desta Lei Complementar.
§ 3º Poderá o Poder concedente ou a AGER-MT instaurar processo administrativo sancionatório em face do descumprimento das obrigações por parte das autorizatárias, podendo aplicar sanções, na forma do regulamento, sendo observados o contraditório e a ampla defesa. Art. 16 No exercício de sua atribuição fiscalizatória, a AGER-MT poderá solicitar às autorizatárias dados, informações, relatórios e documentos como aqueles de natureza operacional, técnica, econômica, contábil e financeira, em conformidade com o regulamento. Art. 17 A AGER-MT poderá, sempre que julgar conveniente e oportuno, efetuar inspeções nas embarcações para verificação das condições das embarcações e da realização do serviço, independentemente de prévio aviso. Art. 18 A AGER-MT poderá, de ofício ou mediante requerimento do Poder concedente, determinar a suspensão da viagem das embarcações que não estiverem em condições de adequado atendimento, motivando formalmente as condições de atendimento que estão em desacordo. Art. 19 Para custear sua atividade fiscalizatória, será instituída, legalmente, a obrigação de recolhimento de taxa de regulação à AGER-MT.
Parágrafo único O pagamento será devido a partir da instituição da taxa, ainda que a autorização tenha sido formalizada anteriormente.
§ 1º Entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz condições de regularidade, continuidade, pontualidade, conforto, acessibilidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia em sua prestação, modicidade tarifária e de minimização de riscos ambientais.
§ 2º Caberá à AGER-MT regulamentar os atributos do serviço adequado, elencados no § 1º deste artigo.
§ 3º Por atualidade, entende-se modernidade das técnicas, dos equipamentos, das instalações e a sua adequada conservação.
§ 4º Não se configura descontinuidade do serviço a sua interrupção em situações de comprovada emergência ou, após aviso prévio, quando motivada por razões de ordem técnica que comprometam a segurança da operação.
§ 5º O aviso prévio bem como a comprovação da emergência aos quais se refere o § 4º deste artigo deverão ser feitos perante a AGER-MT. Art. 25 A autorizatária obrigar-se-á a manter a embarcação em bom estado de conservação. Art. 26 A autorizatária somente poderá operar se a embarcação estiver em condições de operação e devidamente regular junto à autoridade marítima e se os operadores estiverem regularmente habilitados. Art. 27 A autorizatária obrigar-se-á a encaminhar, no prazo solicitado, informações e documentos solicitados pela AGER-MT ou pelo Poder concedente.
§ 1º A autorizatária estará sujeita às sanções administrativas cabíveis em caso de abuso de direito, abuso de poder de mercado ou quaisquer infrações contra a ordem econômica.
§ 2º O reajuste tarifário não poderá ocorrer em periodicidade inferior a 12 (doze) meses e terá como teto o índice de inflação indicado no instrumento convocatório de chamamento público. Art. 29 Será admitida a exploração de outras atividades complementares ou acessórias relacionadas ao serviço objeto desta Lei Complementar, mediante prévia anuência formal do Poder concedente, desde que as suas receitas sejam parcialmente destinadas de modo a favorecer a maior modicidade tarifária ou o aprimoramento da qualidade do serviço. Art. 30 A emissão de bilhete de passagem deverá atender às especificações da legislação fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Parágrafo único A extinção da autorização mediante ato administrativo depende de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado. Art. 33 A autorização será anulada quando eivada de vícios que a tornem ilegal. Art. 34 A anulação e a cassação da autorização poderão ser propostas pela AGER-MT ao Poder concedente após o devido processo legal, com vistas à adoção das providências cabíveis. Art. 35 A anulação da autorização deve ser decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu. Art. 36 A autorizatária, a seu exclusivo critério, pode praticar ato de renúncia da autorização mediante comunicação à AGER-MT, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo Estadual poderá editar normas complementares para a fiel execução desta Lei Complementar.
§ 2º A AGER-MT expedirá normas complementares por meio de resolução para o cumprimento desta Lei Complementar e do regulamento, devendo, para tanto, promover realização de audiências públicas e/ou consultas públicas. Art. 38 O Poder concedente poderá delegar à AGER-MT a execução dos atos necessários para a autorização de que trata esta Lei Complementar. Art. 39 As outorgas em vigor na data de publicação desta Lei Complementar passarão a ser regidas pelos termos desta Lei Complementar. Art. 40 Os detentores de outorgas para exploração do serviço de que trata esta Lei Complementar que obtiveram suas outorgas antes da publicação desta Lei Complementar, caso tenham interesse na manutenção da outorga, deverão apresentar a documentação exigida no instrumento convocatório de chamamento público, em prazo a ser fixado no instrumento convocatório.
Parágrafo único A não apresentação da documentação, nos termos do caput deste artigo, será considerada renúncia tácita à autorização, importando, pois, em sua extinção. Art. 41 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.