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LEI COMPLEMENTAR Nº 430, DE 27 DE JULHO DE 2011.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre as relações entre as instituições de pesquisa científica, tecnológica e ensino superior do Estado de Mato Grosso e as fundações de apoio, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei Complementar:
Art. 1º
As Instituições Estaduais de Ensino Superior vinculadas ao Estado do Mato Grosso, regem-se, entre outros, pelos princípios da legalidade, supremacia do interesse público, igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e, também, pelos seguintes:
I - autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial;
II - liberdade de pensamento e de expressão;
III - pluralismo pedagógico e intelectual;
IV - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
V - utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto mediante cursos regulares quanto atividades de extensão;
VI - garantia de padrão de qualidade;
VII - gestão democrática e participativa;
VIII - descentralização;
IX - sujeição aos controles externos da administração pública, conforme princípios estabelecidos em lei.
Parágrafo único
.
Os programas de formação, insertos na atividade de extensão universitária, elaborados e executados no âmbito de parcerias entre as instituições públicas referidas no
caput
e outras entidades, firmados nos termos do Art. 2º desta lei, podem prever contraprestação, inclusive remunerada, dos atendidos, segundo os objetivos focados na relação institucional.
Art. 2º
No exercício da autonomia estabelecida pelo
caput
do Art.
207
da Constituição da República Federativa do Brasil, as instituições referidas no artigo anterior poderão realizar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do Art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.
§ 1º Para os fins do que dispõe esta lei, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das instituições de pesquisa científica, tecnológica e ensino superior, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.
§ 2º Os convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria firmados para as finalidades previstas no
caput
deste artigo deverão ser precedidos de justificativa e conter cláusulas que assegurem a observância das seguintes diretrizes:
I - atendimento aos princípios que regem as instituições de pesquisa científica, tecnológica e ensino superior;
II - distribuição adequada dos encargos e vantagens decorrentes da parceria institucional a cada um dos partícipes;
III - vinculação do emprego dos equipamentos públicos, servidores, marcas e outros bens da instituição pública às atividades atinentes com a parceria institucional;
IV - especificação das metas a serem atingidas, com indicadores que permitam avaliar o seu cumprimento ao longo do tempo;
V - indicação do valor estimado do projeto, com as respectivas fontes de financiamento;
VI - identificação dos responsáveis de cada um dos partícipes pelo controle e fiscalização da execução do projeto;
VII - apresentação de prestação de contas detalhada, com periodicidade mínima anual, pela entidade de apoio à instituição estadual.
§ 3º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras de melhoria ao ensino e laboratoriais, aquisição de acervo bibliográfico, materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de ensino, inovação, pesquisa científica e tecnológica.
§ 4º É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de:
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como suas respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal;
II - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.
§ 5
º
É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas instituições de pesquisa científica, tecnológica e ensino superior com as fundações de apoio, com base no disposto nesta lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.
§ 6º Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 3º desta lei integrarão o patrimônio das instituições de pesquisa científica, tecnológica e ensino superior contratante, ao final do projeto.
§ 7º Para o estrito cumprimento do objeto dos convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria acima referidos, poderão os partícipes facultar a utilização, por qualquer deles, de bens e serviços do outro, mediante adequada justificação perante as finalidades da parceria.
Art. 3º
As fundações a que se refere o Art. 2º deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial:
I - à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;
II - à legislação trabalhista;
III - ao prévio registro e credenciamento na Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, renovável a cada 04 (quatro) anos.
Art. 4º
Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na forma desta lei serão obrigadas a:
I - observar a legislação federal e estadual que institui normas para licitações e contratos da administração pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços;
II - prestar contas dos recursos aplicados na execução dos projetos, aos órgãos públicos financiadores;
III - submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Estadual de Ensino ou similar da entidade contratante;
IV - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta lei pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e pelo órgão de controle interno competente.
Art. 5º
As instituições de pesquisa científica, tecnológica e ensino superior contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e limites e condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no Art. 1º desta lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 1º A participação de servidores das instituições de pesquisa científica, tecnológica e ensino superior contratantes nas atividades previstas no Art. 1º desta lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento.
§ 2º É vedada a utilização dos contratados referidos no
caput
para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das instituições de pesquisa científica, tecnológica e ensino superior contratantes.
Art. 6º
Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores -
internet
:
I - os instrumentos contratuais de que trata esta lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as instituições de pesquisa científica, tecnológica e ensino superior;
II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária; e
III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I, desta lei.
Art. 7º
As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos alunos de graduação e pós-graduação vinculadas a projetos institucionais das instituições de pesquisa científica, tecnológica e ensino superior apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os princípios referidos no Art. 3º,
caput.
Art. 8º
Deverão ser estabelecidos ganhos para a instituição pública estadual de ensino superior ou de pesquisa científica e tecnológica no âmbito das atividades arroladas na parceria institucional referida no artigo anterior.
Parágrafo único. Os ganhos referidos no
caput
deste artigo poderão ser de natureza institucional e/ou social.
Art. 9º
Fica vedado às instituições de pesquisa científica, tecnológica e ensino superior contratantes pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no Art. 5º desta lei.
Art. 10
No cumprimento das finalidades referidas nesta lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das instituições de pesquisa científica, tecnológica e ensino superior contratantes, mediante ressarcimento, e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de efetivo interesse das instituições de pesquisa científica, tecnológica e ensino superior contratantes e objeto do contrato firmado.
Art. 11
Compete às instituições de pesquisa científica, tecnológica e ensino superior, no âmbito de sua autonomia, disciplinar o relacionamento com as entidades que prestem apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, de acordo com as características próprias de cada instituição, notadamente suas diretrizes de ensino, pesquisa e seu projeto de inserção social.
Art. 12
Os atuais convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria que tenham por objeto o apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional deverão ser ajustados a estas diretrizes, no prazo de 06 (seis) meses, a partir da data de publicação desta lei.
Art. 13
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.