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LEI COMPLEMENTAR Nº 470, DE 18 DE JUNHO DE 2012.
Autor: Procuradoria Geral de Justiça
. Publicada no DOE de 18/06/12, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O Art. 79 da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79 A carreira do Ministério Público é constituída por:
I - 30 (trinta) cargos de Procurador de Justiça;
II - 215 (duzentos e quinze) cargos de Promotor de Justiça, que serão divididos em: Promotor de Justiça de entrância final, Promotor de Justiça de entrância intermediária e Promotor de Justiça de entrância inicial;
III - 35 (trinta e cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto.

§ 1º O cargo inicial da carreira é o de Promotor de Justiça Substituto e o do último nível o de Procurador de Justiça.

§ 2º O Promotor de Justiça Substituto será titularizado, tornando-se Promotor de Justiça de entrância inicial por ato do Procurador-Geral, que deverá ser referendado pelo Conselho Superior do Ministério Público, devendo ter no mínimo 01 (um) ano de efetivo exercício.”

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.