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LEI COMPLEMENTAR Nº 469, DE 11 DE JUNHO DE 2012.
Autor: Tribunal de Justiça
. Publicada no DOE de 11/069/12, p. 01.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Altera Parágrafo único do Art. 159 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159 (...)

Parágrafo único. A antiguidade será apurada na data do efetivo exercício na entrância, prevalecendo, no caso de empate, a precedência do Juíz mais antigo na carreira e a ordem de classificação no respectivo concurso, sucessivamente".

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 463, de 14 de março de 2012.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.