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LEI COMPLEMENTAR Nº 473, DE 27 DE AGOSTO DE 2012.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 27/08/12, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ficam acrescentados parágrafos ao Art. 113 da Lei Complementar n° 231, de 15 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113 (...)

(...)

§ 1º A previsão de transferência para a inatividade a que se refere o caput, na forma do inciso I, não se aplica ao Comandante Geral da Polícia Militar, ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e ao Secretário-Chefe da Casa Militar.

§ 2º Quando ocorrer de as autoridades previstas no parágrafo anterior se enquadrarem no disposto no inciso I do caput, o Governador do Estado poderá autorizar a abertura de vagas no Quadro respectivo."

Art. 2º O inciso V do Art. 4º da Lei Complementar n° 386, de 05 de março de 2010, alterado pela Lei Complementar nº 466, de 05 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

(...)

V - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
1. Assessoria Especial Institucional;
2. Assessorias Especiais;
3. Ouvidoria-Geral da Polícia Militar;
4. Seção de Planejamento, Operacional e Estatística;
5. Seção de Planejamento, Orçamento e Finanças;
6. Seção de Apoio Logístico e Patrimônio;
7. Assessorias de Gabinete;
8. Ajudância-Geral;
9. Assessoria Jurídica;
10. Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
11. Coordenadoria de Comunicação Social e Marketing Institucional;
12. Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos;
13. Coordenadoria do PROERD;
14. Coordenadoria de Educação Física;
15. Coordenadoria de Assistência Social;
16. Assessoria de Imprensa.

(...)"

Art. 3º A Seção V do Capitulo III da Lei da Lei Complementar n° 386, de 05 de março de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 466, de 05 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe a Subseção I e o Art. 19-A:
"Seção V
Do Nível de Assessoramento Superior

Art. 19 (...)
Subseção I
Da Assessoria Especial Institucional

Art. 19-A A Assessoria Especial Institucional é responsável em subsidiar, apoiar e auxiliar o Comandante Geral, em assuntos de interesse institucional que por sua natureza escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção.

(...)"

Art. 4º Fica alterado o § 4° do Art. 21 da Lei Complementar n° 386, de 05 de março de 2010, alterado pela Lei Complementar nº 466, de 05 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 (...)

(...)

§ 4º A agregação ensejará abertura de vagas para efeito de promoção, desde que expressamente autorizado pelo Governador do Estado nos casos dos incisos I a IX, deste artigo, onde o ato de agregação será do Assessor Militar mais antigo.

(...)"

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.