LEI COMPLEMENTAR Nº 591, DE 19 DE MAIO DE 2017. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 19.05.2017, p. 1. . Procedimentos para a transição: v. Decreto 1.025/2017, publicado no DOE de 29/05/2017, p. 1 e 2.
Parágrafo único As competências descritas nos incisos VIII e IX deste artigo serão desenvolvidas por Secretaria Adjunta especialmente designada para esta finalidade.” Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o remanejamento para a Casa Civil de estruturas organizacionais, cargos em comissão e funções de confiança relativas às competências previstas nos incisos VIII e IX do art. 8º da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, assim como a remoção dos servidores efetivos, observada a legislação própria.
Parágrafo único Os remanejamentos e transformações de estrutura interna de que trata o caput deverão ser regulamentados mediante Decreto de estrutura organizacional, sem aumento de despesa. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, para cumprimento das disposições desta Lei Complementar, proceder aos ajustes que se fizerem necessários no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária do exercício corrente. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se os incisos VI e VII do art. 23 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da República.