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LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 16 DE JUNHO DE 2004

. Autor: Poder Executivo
. Altera a LC 156/04.
. REVOGADA pela LC 221/05.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Seção I
Da Destinação do FUNDESP

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado de Mato Grosso - FUNDESP, instituído pela Lei nº 6.164, de 30 de dezembro de 1992, destina-se a:
I - desenvolver programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento, à capacitação, ao aperfeiçoamento, à formação e à qualificação dos recursos humanos do Poder Executivo estadual;
II - apoiar programas, projetos e atividades que visem a promover a melhoria da qualidade de vida dos servidores públicos do Poder Executivo estadual;
III - apoiar programas, projetos e atividades que visem à valorização dos servidores públicos do Poder Executivo estadual;
IV - apoiar programas, projetos e atividades que visem à melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos do Poder Executivo estadual;
V - captar recursos para fazer face às despesas de gestão de pessoas, modernização, arquivo público, custeio e investimento das atividades administrativas.

§1º É vedado o pagamento de despesas com pessoal com os recursos alocados no FUNDESP.

§ 2º Consideram-se custeio e investimento as despesas disciplinadas nos §§ 1º e 4º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º O FUNDESP tem como agente financeiro o Banco do Brasil S/A.
Seção II
Da Receita do FUNDESP

Art. 3º Constituirão receita do FUNDESP:
I - recolhimento mensal, na base de 5% (cinco por cento) do total das consignações em folha de pagamento, em favor das companhias de seguros e de entidades de previdência privada;
II - dotações orçamentárias próprias;
III - subvenções e transferências de órgãos municipais, estaduais, regionais e federais;
IV - receitas oriundas de taxas de inscrição em concursos;
V - receitas oriundas de taxas de reprodução de documentos que compõem o acervo do arquivo público de Mato Grosso;
VI - receitas oriundas de promoções dinamizadoras na área de pessoal;
VII - receitas oriundas dos descontos de faltas injustificadas no serviço público;
VIII - alienação de papéis e mobiliários inservíveis;
IX - transferências à conta do orçamento do Estado;
X - doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, nacionais ou internacionais;
XI - rendas provenientes da aplicação de recursos;
XII - receitas decorrentes de locação de imóveis públicos;
XIII - receitas decorrentes de convênios ou acordos de cooperação financeira com entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único Do total arrecadado pelo FUNDESP, 50% (cinqüenta por cento) serão repassados para a Escola de Governo.
Seção III
Do Conselho Superior

Art. 4º O FUNDESP será administrado pelo Conselho Superior, o qual será composto pelos seguintes membros:
I - na qualidade de Presidente, o Secretário de Estado de Administração;
II - na qualidade de membros:
a) o Superintendente de Gestão de Pessoas da SAD;
b) o Superintendente de Gestão e Modernização da SAD;
c) o Superintendente do Arquivo Público da SAD;
d) o Superintendente de Administração Sistêmica da SAD;
e) 01 (um) representante da federação estadual dos servidores públicos.

§ 1º As reuniões do Conselho Superior serão realizadas, ordinariamente, de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, mediante convocação do seu Presidente.

§ 2º Extraordinariamente, a qualquer tempo e por convocação de seu Presidente, devendo os demais membros ser comunicados no prazo regimental.

§ 3º A função de membro do conselho superior é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 4º Os membros do conselho superior serão substituídos, nos casos de ausência ou impedimento, por seus respectivos adjuntos.

§ 5º As decisões do conselho superior serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

§ 6º O conselho superior contará, sempre que necessário, com suporte técnico-administrativo de servidores da Secretaria de Estado de Administração.
Seção IV
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 5º Em caso de extinção do FUNDESP, seus bens móveis e imóveis reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 6º O inciso V do art. 8º da Lei Complementar nº 156, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...
I - ...
...
V - 50% (cinqüenta por cento) do total arrecadado pelo Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP.”

Art. 7º Ficam criadas as taxas referentes à reprodução de documentos arquivísticos, bibliográficos, iconográficos e publicações em geral que compõem o acervo do arquivo público de Mato Grosso.

Parágrafo único Os valores de cada uma das taxas são definidos no Anexo III desta lei complementar.
Seção V
Das Disposições Transitórias

Art. 8º Fica o poder Executivo autorizado a incluir no Plano Plurianual, Lei nº 8.064, de 30 de dezembro de 2003, e na Lei Orçamentária Anual, Lei nº 8.065, de 30 de dezembro de 2003, projetos, atividades e operações especiais nas unidades orçamentárias Escola de Governo do Estado de Mato Grosso, no valor de R$2.417.972,00 (dois milhões, quatrocentos e dezessete mil, novecentos e setenta e dois reais) e Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado de Mato Grosso, no valor de R$1.417.973,00 (um milhão, quatrocentos e dezessete mil, novecentos e setenta e três reais), conforme programa de trabalho demonstrado no Anexo I desta lei complementar.

Parágrafo único Os recursos necessários à execução do caput deste artigo, no valor total de R$3.835.945 (três milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais), decorrerão, em parte, R$2.835.945,00 (dois milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais) de anulação de dotação consignada na unidade orçamentária Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado de Mato Grosso, e o restante, R$1.000.000,00 (um milhão de reais), será proveniente de anulação de dotação consignada na reserva de contingência, conforme programa de trabalho constante do Anexo II desta lei complementar.

Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as seguintes leis e dispositivos:
I - Lei nº 6.164, de 30 de dezembro1992;
II - Lei nº 7.462, de 13 de julho de 2001; e
III - o item 1 do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 19 de janeiro de 2004.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de junho de 2004, 183º da Independência e 116º da República

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLY DEOLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA


ANEXO I- 11.304 Esc. Gov. do EST. MT.doc

ANEXO I- 11.601 Fundo Desenv. Sist. Pessoal Estado de MT.doc

ANEXO II- 11.601 Fundo Desenv. Sist. Pessoal Estado de MT.doc

ANEXO II- 39.911- Reserva de Contingência e ANEXO IIIT.doc