LEI COMPLEMENTAR Nº 772, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 01.09.2023, p. 1.
“Art. 32 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...) IV - a periodicidade das parcelas será fixada de acordo com as características da atividade financiada, permitindo-se, inclusive, pagamento em parcela única; (...)”. Art. 2º Fica alterado o inciso V do art. 12 da Lei nº 11.308, de 29 de janeiro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12 (...): (...) V - a periodicidade das parcelas será fixada de acordo com as características da atividade financiada, permitindo-se, inclusive, pagamento em parcela única; (...)”. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se o disposto no inciso VI do art. 10 do Decreto Estadual nº 1.024, de 29 de julho de 2021, e demais disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.