LEI COMPLEMENTAR N° 261, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006. Autor: Tribunal de Justiça Publicada no DOE de 18.12.06, p. 01.
Art. 1º O art. 414 do Decreto Estadual nº 2.129, de 25 de julho de 1986, passa a ter a seguinte redação:
Art. 414 A base de cálculo da taxa judiciária, nas causas que se processarem em juízo, é o valor desta ou do montemor ou dos bens do casal nos inventários, arrolamentos, sobrepartilhas, separações judiciais e divórcios:
§ 1º A taxa será calculada pela alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no caput, não podendo ultrapassar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e nem ficar aquém do valor correspondentes a 1 (uma) UPF/MT.
§ 2º Nas causas de valor superior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), a taxa relativa à parcela excedente será calculada pela alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no caput, não podendo ultrapassar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 3º Para os efeitos dos parágrafos anteriores, tomar-se-á em consideração o valor da UPF/MT vigente no exercício do ajuizamento do feito.
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.