LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 16 DE ABRIL DE 2026. .Autor: Defensoria Pública .Publicada no DOE de 17/04/2026, p. 1.
“Art. 6º (...) (...) II - Órgãos de Atuação: (...) c) Grupos de Trabalho ou Forças-Tarefa, criados por ato específico da Defensoria Pública-Geral para atuação em situações específicas e com prazo determinado de vigência.” Art. 2º Fica alterada a alínea "c" do inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...) (...) III - (...) (...) c) Defensores(as) Públicos(as) de Primeira Classe.” Art. 3º Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003. Art. 4º Fica acrescentada a alínea "c" ao inciso IV do art. 6º da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 6º (...) (...) IV - Órgãos Auxiliares: (...) c) Secretaria Executiva.” Art. 5º Fica revogado o inciso XXXII do caput do art. 11 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003. Art. 6º Fica acrescentado o inciso XXXVII ao caðut do art. 11 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 11 (...) (...) XXXVII - dar posse aos servidores públicos e definir suas respectivas lotações." Art. 7º Ficam acrescentados os incisos XXXV e XXXVI ao art. 21 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 21 (...) (...) XXXV - decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos Núcleos e Defensorias Públicas; XXXVI - decidir, em grau de recurso, sobre os conflitos de atribuições entre membros (as) da Defensoria Pública.” Art. 8º Fica acrescentada a Seção III-E, intitulada "Da Secretaria Executiva", ao Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, para incluir o art. 26-M, com a seguinte redação:
“Art. 27 (...)
Parágrafo único A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.” Art. 10 Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de Núcleos, inclusive Núcleos Especializados, ou outros órgãos de atuação, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
§ 1º Dentre outros, poderão ser criados Núcleos da Defensoria Pública para prestação de assistência jurídica específica, inclusive a extrajudicial, os quais serão providos por membros (as) da instituição, regularmente lotados (as) ou especialmente designados (as) pela Defensoria Pública-Geral.” Art. 11 Fica alterado o § 3º do art. 28 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 (...) (...)
§ 3º Os Núcleos da Defensoria Pública do Estado serão dirigidos por Coordenador (a) de Núcleo, designado (a) pela Defensoria Pública-Geral dentre os (as) integrantes da carreira, competindo-lhes, além do exercício de suas funções: I - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos (as) Defensores (as) Públicos (as) que atuem em sua área de competência; II - encaminhar à Defensoria Pública-Geral a escala de férias dos (as) membros (as) da Defensoria Pública em atuação sob a sua coordenação; III - representar a Defensoria Pública nos conselhos, reuniões e movimentos ligados à área de atuação da instituição, atuando como instrumento de intercâmbio das entidades da sociedade civil; IV - zelar pela disciplina da realização dos serviços e fiel observância ao cumprimento do horário forense pelo Núcleo, informando à Administração Superior acerca da existência de quaisquer irregularidades que possam comprometer a qualidade e a boa condução dos trabalhos; V - realizar e estimular o intercâmbio permanente entre os (as) membros(as) da Defensoria Pública, objetivando o aprimoramento das funções institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas; VI - exercer outras atribuições correlatas determinadas pela Defensoria Pública-Geral." Art. 12 Ficam alterados os incisos II e III do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 (...) (...) II - 197 (cento e noventa e sete) cargos de Defensor (a) Público (a) de Classe Especial, com atuação em primeira instância de jurisdição; III - 50 (cinquenta) cargos de Defensor (a) Público (a) de Primeira Classe." Art. 13 Ficam revogados os incisos IV e V do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003. Art. 14 Fica revogada a alínea "b" do inciso VII do caput do art. 49 da Complementar n° 146, de 29 de dezembro de 2003. Art. 15 Fica alterado o § 2º do art. 49 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 (...) (...)
§ 2º Não constitui acumulação e é considerado como de efetivo exercício o desempenho de atividades em: I - organismos estatais afetos à área de atuação da Defensoria Pública; II - entidades sindicais da Defensoria Pública: III - cargos na Administração Superior; IV - atuação em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, seja na qualidade de membro (a) de comissão, seja como Defensor (a); V - exercício de direção da Escola Superior da Defensoria Pública do Mato Grosso.” Art. 16 Fica alterado o caput do art. 54 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 A promoção e a remoção a pedido far-se-ão mediante requerimento à Defensoria Pública-Geral.” Art. 17 Fica alterado o § 4º do art. 54 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 (...) (...)
§ 4º Para fins de promoção e remoção, o Conselho Superior da Defensoria Pública manterá atualizada a lista de antiguidade dos (as) Defensores (as) Públicos (as), observando, na ordem de classificação, os seguintes critérios sucessivos: I - a maior antiguidade na classe; II - a maior antiguidade na carreira; III - a maior idade; e IV - a melhor classificação no concurso de ingresso na carreira de Defensor (a) Público (a) do Estado de Mato Grosso." Art. 18 Fica alterado o caput do art. 57 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento à Defensoria Pública-Geral, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga.” Art. 19 Fica acrescentado o art. 59-A à Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 59-A A promoção far-se-á mediante requerimento à Defensoria Pública-Geral, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga." Art. 20 Fica acrescentado o § 8º ao caput do art. 79 da Lei Complementar n° 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 79 (...) (...)
§ 8º O acréscimo previsto no § 6º deste artigo será de 7% (sete por cento) nos casos de Coordenação de Núcleos: I - compostos por 03 (três) ou mais Defensorias; ou II - que abranjam mais de uma comarca.” Art. 21 Fica acrescentado o inciso VIII ao caput do art. 80 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 80 (...) (...) VIII - indenização por acumulação de acervo jurídico ou administrativo, até o limite estabelecido no § 1º do art. 87-C desta Lei Complementar, conforme regulamentado pela Defensoria Pública-Geral.” Art. 22 Fica acrescentado o § 3º ao art. 87-B da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 87-B (...) (...)
§ 3º Fará jus à gratificação referida no caput o (a) Defensor (a) Público (a) lotado(a) ou designado (a) Defensoria Unificada, assim entendida aquela cujas atribuições englobam o atendimento concomitante a mais de uma comarca, conforme definido pelo Conselho Superior.” Art. 23 O parágrafo único do art. 92 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, passa a denominar-se § 1º e a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92 (...)
§ 1º A licença para tratamento de saúde, por tempo superior a trinta dias, dependerá de laudo firmado por junta médica oficial.” Art. 24 Fica alterado o inciso IX do art. 102-B da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102-Â (...) (...) IX - exercer a direção da Escola Superior da Defensoria Pública.” Art. 25 Fica acrescentado o art. 183-C à Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 183-C Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, o cargo em comissão privativo de membro (a), denominado Defensor (a) Público (a) Assessor (a) de Governança Digital e Inovação, destinado ao assessoramento direto da Defensoria Pública-Geral.
§ 1º O (A) Defensor (a) Público (a) Assessor (a) de Governança Digital e Inovação deverá atuar junto ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, em matérias relacionadas à transformação digital, inovação, governança de dados e segurança da informação, em cooperação com as unidades técnicas e administrativas competentes, especialmente a Diretoria de Governança Digital e Inovação, a Unidade de Tratamento de Dados e a Diretoria Jurídica.
§ 2º Compete ao (à) Defensor (a) Público (a) Assessor (a) de Governança Digital e Inovação: I - assessorar a Defensoria Pública-Geral na formulação, implementação e monitoramento de políticas e diretrizes voltadas à transformação digital, inovação e modernização institucional; II - analisar e subsidiar decisões estratégicas relativas a projetos, contratos e investimentos em tecnologia da informação, observando a conformidade com a legislação e os princípios da eficiência e da economicidade; III - participar, quando designado (a), de comitês, conselhos e grupos de trabalho voltados à inovação, à transformação digital e à modernização da gestão pública; IV - elaborar relatórios, notas técnicas e estudos destinados a subsidiar Defensoria Pública-Geral em matérias de sua competência; V - exercer outras atribuições correlatas determinadas pela Defensoria Pública-Geral.
§ 3º O (A) membro (a) da Defensoria Pública investido (a) no cargo de Defensor (a) Público (a) Assessor (a) de Governança Digital e Inovação fará jus a um acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor de seu subsídio." Art. 26 Fica modificado o caput do art. 2º da Lei Complementar nº 690, de 27 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados a partir do cargo de Defensor (a) Público (a) de Segunda Instância, com diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra classe, até o cargo de Defensor Público de Primeira Entrância.” Art. 27 Fica modificada a numeração do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 690, de 27 de maio de 2021, que passa a ser denominado de parágrafo único.
Parágrafo único Ficam revogados os §§ 2º a 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 690, de 27 de maio de 2021. Art. 28 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 29 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.