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LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 18 DE MAIO DE 1990
. Consolidada até a LC 09/91.
. Alterada pelas LC 08/91 e 09/91.
. REVOGADA pela LC 23/92.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-á por Lei Estadual, obedecidos os requisito previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nesta lei a dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

§ 1º A análise de preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano caberá à Comissão de Revisão Territorial da Assembléia Legislativa, ouvidos previamente a Fundação de Pesquisa Cândido Rondon a o Instituto Histórico e Geográfico do Estado de Mato Grosso.

§ 2º A instalação de novo município dar-se-á com a eleição e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores simultaneamente a dos municípios já existentes.

§ 3º O novo município a ser criado será o resultado do desmembramento de área-territorial de um ou mais municípios.

Art. 2º São requisitos Indispensáveis à criação de Municípios, dentre outros:

I - População estimada não inferior a 1.5 (um e meio) milésimos da existente no Estado. (Nova redação dada pela LC 08/91)

II - Número de eleitores não inferior a a 10% (dez por cento) da população;

III - Centro urbano Já constituído, com número de casas superior a 200 (duzentas);

IV - Arrecadação no último exercício, superior à média do que arrecadaram os 20 (vinte) municípios de menor renda do Estado, no exercício; (Nova redação dada pela LC 09/91)

V - Condições apropriadas para a instalação da Prefeitura, Câmara Municipal e funcionamento do Judiciário;

VI - Apresentação de mapas memorial descritivo de forma apta a demonstrar a manutenção ou a caracterizacão da continuidade territorial de município de origem e do município em via de criação.

§ 1º Não será permitida a criação de município desde que esta medida importe para o município ou municípios de origem, na perda dos requisitos exigidos nesta Lei.

§ 2º Os requisitos dos incisos I, III e VI, serão apurados pela Fundação Cândido Rondon, o de nº II pelo Tribunal Regional Eleitoral –TRE, o de nº IV pelo Órgão fazendário Estadual e o de nº V. pela Comissão de Revisão Territorial, após verificação “in loco". (Nova redação dada pela LC 09/91)

§ 3º A Comissão de Revisão Territorial requisitará dos Órgãos de que trata o parágrafo anterior, as informações previstas nos incisos I, II,III, IV e VI do artigo 2º, as quais serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, sob pena de crime de responsabilidade. (Nova redação dada pela LC 09/91) Art. 3º A criação, a incorporação, a fusão, o desmembramento e a extinção de distrito ou município, processa do cada caso individualmente, somente poderão ocorrer até o ano imediatamente anterior ao da realização das eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Art. 4º Para criação de município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais municípios, com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do Artigo 2º.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações diretamente interessadas nobre a concordância com a fusão e a sede do novo município.

Art. 5º A lei que criar o novo município definirá seus limites acompanhando tanto quanto possível, acidentes naturais e linhas geodésicas claras, precisas e contínuas entre pontos bem identificados.

Art. 6º Na toponímia de municípios e distritos, é vedada a repetição de nome já existentes no País, bem como a designação de datas, nomes de pessoas vivas e o emprego te denominação com mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.

§ 1º Os projetos de criação ou alteração de denominação do município e distrito deverão ser instituídos com a informação da Fundação IBGE sobre a existência de topinimo correlato no Estado ou em outra unidade da Federação.

§ 2º A alteração do nome do município poderá ser efetuada a qualquer tempo, por lei estadual, mediante representação fundamentada do município interessado, feita pelo Prefeito, com aprovação da Câmara Municipal e voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros; após ouvir a população em plebiscito fiscalizado pelos Diretórios Municipais dos partidos políticos.

Art. 7º A lei de criação do município mencionará:

I - O nome, que será o da sua sede;

II - As divisas;

III - O ano da instalação:

IV - As divisas dos municípios de origem;

V - O índice da alíquota de ICM que Município terá direito no primeiro ano após tua instalação.

Art. 8º Na revisão da divisão administrativa do Estado não será permitida a transferência de área territorial de um município para outro sem prévia consulta plebis- citária à população diretamente interessada.

Art. 9º Nenhuma autoridade estadual ou municipal poderá negar-se a praticar os atos ou a fornecer aos interessados certidões ou cópias de documentos referentes ao preenchimento dos requisitos para a criação ou incorporação de município, sob pena de responsabilidade.

Art. 10 A extinção de município será declarada em lei estadual e poderá ocorrer a qualquer tempo:

I - Se verificada a perda dos requisitos estabelecidos nos itens I, II, III, IV e V do Artigo 2º desta Lei;

II - No caso de inundação ou destruição da cidade sede, quando materialmente impossível a transferência da população para outro ponto do território municipal.

III - A Requerimento da maioria absoluta dos eleitores residentes ou domiciliados no território municipal.

§ 1º Nos casos dos itens I e II deste Artigo, o município extinto voltará a pertencer ao de sua origem.

§ 2º No caso do item III, os eleitores requerentes indicarão os municípios contíguos a que desejarem pertencer.

Art. 11 Para a criação de município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais municípios, com a extinção destes é dispensada a verificação dos requisitos do Artigo 2º.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a definição da sede do novo município.

Art. 12 A elaboração de lei que crie município será admitida se a medida tiver sido previamente aproveitada em processo plebiscitário, pela população interessada.

§ 1º Para efeito do plebiscito, a população a ser consultada será a que tiver residência ou domicílio dentro da área a desmembrar.

§ 2º Considerar-se-á aprovada a medida se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pela maioria absoluta dos votos dos respectivos eleitores inscritos no território a ser desmembrado.

Art. 13 A forma de consulta plebiscitária será regulada mediante resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, respeitado os seguintes preceitos:

I - Residência do votante há mais de um ano, na área a ser desmembrada;

II - Cédula oficial contendo as palavras SIM ou NÃO, que expressem a aprovação ou rejeição da criação do município.

Art. 14 O processo de criação de município terá início mediante representação dirigida Á Assembléia Legislativa, assinada, no mínimo, por 100 (cem) eleitores, residentes ou domiciliados na área que se deseja desmembrar, com as respectivas firmas reconhecidas.

Art. 15 As representações para criação de municípios serão encaminhadas à mesa Diretora da Assembléia Legislativa, e depois de lidas no Expediente serão protocoladas, registradas, autuadas e encaminhadas à Comissão de Revisão Territorial.

§ 1º O encaminhamento da representação à Mesa Diretora será feito através de Deputado ou diretamente pelas comunidades interessadas.

Art. 16 A representação deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - Requerimento com as assinaturas previstas no Artigo 14;

II - Mapa e memorial descritivo do território do novo município;

III - Mapa e memorial descritivo doa municípios de origem;

IV - Justificativa sócio-econômica;

V - Mapa e memorial descritivo do centro urbano, futura sede do município.

VI - Fotografias do centro urbano demonstrativo das principais atividades da indústria, do comércio e da aqropecuária.

Art. 17 Recebida a representação a Comissão de Revisão Territorial fará distribuir cópia aos Deputados e transcrever no órgão oficial da Assembléia, dando ao pedido ampla divulgação.

§ 1º Se a representação não se fizer acompanhar dos documentos mencionados no Artigo anterior a Comissão deligenciará junto as lideranças interessadas para que junte os mesmos ao processo.

Art. 18 De posse da representação e dos documentos que a acompanham, a Comissão de Revisão Territorial dirigir-se-á à sede do futuro município para:

I - Fazer levantamento sócio-econômico;

II - Apresentar Parecer preliminar precedido de relatório circunstanciado da visita, concluído peIa necessidade de os documentos do Artigo 2º serem solicitados ou pelo arquivamento.

§ 1º Se a Comissão de Revisão Territorial concluir pelo arquivamento da representação o parecer preliminar será submetido à decisão do Plenário.

§ 2º Se a Comissão de Revisão Territorial concluir por solicitar os documentos (Artigo 2º,§§ 1º,2º e 3º) o fará imediatamente, através de seu Presidente ou de um dos seus membros, endereçando ofícios aos órgãos públicos competentes.

Art. 19 De posse das certidões (Artigo 2º,§§ 1º, 2º e 3º) a Comissão de Revisão Territorial dará parecer de mérito concluído pelo andamento ou não do processo de emancipação e o encaminhará ao Plenário da Assembléia para deliberação.

§ 1º O processo irá à Comissão de Constituição e Justiça se o Plenário decidir pela sua tramitação ou será arquivado.

§ 2º Aprovado o parecer da Comissão de Constituição e Justiça o processo será devolvido à comissão Revisão Territorial Para que esta elabore o projeto de Decreto Legislativo autorizando o Tribunal Regional Eleitoral realizar o plebiscito.

Art. 20 O projeto de Decreto Legislativo e os projetos de leis, visando alteração territorial tramitarão em ritmo ordinário normal previsto no Regimento lnterno da Assembléia Legislativa vedada a urgência.

§ 1º O Decreto Legislativo, após sua publicação no Diário oficial, será encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral pela Comissão de Revisão Territorial, acompanhado de cópia autenticada de todo a processo de emancipação.

§ 2º A Comissão de Revisão Territorial acompanhará a tramitação do processo junto ao Tribunal Regional, Eleitoral e todas as fases do plebiscito, mantendo informado o Plenário da Assembléia.

§ 3º As emendas sobre modificação de divisas somente poderão ser apresentadas, até a aprovação do projeto de Decreto Legislativo.

Art. 21 O oficio ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando o resultado do plebiscito será lido pela Mesa em plenário e encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para exarar parecer.

§ 1º Aprovado o parecer a Comissão de Constituição e Justiça, contrário à tramitação da matéria, o processo será arquivado, no sentido de seu prosseguimento o mesmo será remetido à Comissão de Revisão Territorial para elaboração do projeto de lei de criação do município.

§ 2º Elaborado o projeto de lei, a Comissão encaminha-lo-á à Mesa, que o incluirá na ordem do sai da sessão seguintes e do recebimento para discussão e votação.

Art. 22 A Comissão de Revisão Territorial, quando no cumprimento privativo de suas funções, fará as comunicações internas no âmbito do poder Legislativo e externas para a sociedade ou órgãos públicos, através de seu Presidente e na ausência por qualquer de seus membros.

Art. 23 Todos os Deputados Estaduais terão acesso livre a sala, trabalhos e reuniões da Comissão de Revisão Territorial com direito a voz e sem direito a voto e somente tendo vista ao processo na sala das Comissões,não podendo retira-lo.

Art. 24 As informações sobre processos em andamento nas Comissões serão prestadas às lideranças e a comunidade em geral pelos Deputados. Os assessores e funcionários somente poderão prestar informações autorizadas pelo Deputado autor da proposição ou pelo Presidente da Comissão.

Art. 25 O território dos Municípios poderá ser dividido para fins administrativos em Distritos administrados por Sub-Prefeituras e Regiões-Administrativas.

§ 1º A criação, organização e supressão de distritos, far-se-á por lei municipal. obedecidos os requisitos previstos nesta lei e dependerá de consultas prévias as populações diretamente interessadas.

§ 2º Em cada Distrito será instituído um Conselho Distrital de Representantes da População, eleitos pelos moradores da localidade, o qual participará do planejamento, execução, fiscalização e controle dos serviços e atividades do Poder executivo no âmbito do Distrito, assegurando-lhe pleno acesso a todas as informações que necessitar.

§ 3º A lei de criação do Distrito será obrigatoriamente publicada no Diário oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 26. São requisitos mínimos exigidos para criação de Distritos:

I - 50 (cinquenta) habitações, no mínimo na povoação sede ;

II - População superior a 1.000 (um mil) habitantes no território.

§ 1º Os requisitos previstos neste artigo serão apurados pela Fundação de Pesquisa Cândido Rondon.

Art. 27. O Governo do Estado de Mato Grosso dará apoio administrativo material e financeiro para garantir a execução desta lei.

Art. 28. Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de maio de 1990, 168º da Independência e 101º da República.

EDISON FREITAS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

SANTO SCARAVELLI
VALDECIR FLETRIN
ARQUIMÍNIO DE ALMEIDA MORAES
MANOEL ALBANO DA SILVA
ARGEU ORTIZ KERBER
VALTER ALBANO DA SILVA
ULISSES RIBEIRO
BENEDITO FLAVIANO DE SOUZA
ARQUIMEDES BORGES MONTEIRO
ELMO DOS SANTOS BERTINETTI
CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO
EDISON TARCISIO OLIVEIRA CAMPOS
JOAREZ GOMES DE SOUZA
SERGIO HENRIQUE GUIMARÃES