EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 84, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014 . Publicada no DOU de 03.12.2014, Seção 1, p. 1 e 2.
Art. 1º O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 159. .................................................................................
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: ..........................................................................................................
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
............................................................................................. " (NR)
Art. 2º Para os fins do disposto na alínea "e" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados no primeiro exercício em que esta Emenda Constitucional gerar efeitos financeiros, acrescentando-se 0,5% (cinco décimos por cento) a cada exercício, até que se alcance o percentual de 1% (um por cento).
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.
Brasília, em 2 de dezembro de 2014.
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente
Deputado ARLINDO CHINAGLIA 1º - Vice- Presidente
Deputado FÁBIO FARIA 2º - Vice- Presidente
Deputado MARCIO BITTAR 1º - Secretário
Deputado SIMÃO SESSIM 2º - Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º - Secretário
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º - Secretário
Senador RENAN CALHEIROS Presidente
Senador JORGE VIANA 1º - Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ 2º - Vice- Presidente
Senador FLEXA RIBEIRO 1º - Secretário
Senadora ANGELA PORTELA 2ª - Secretária
Senador CIRO NOGUEIRA 3º - Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º - Secretário