EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 104 . Publicada no DOU de 05.12.2019, Seção 1, p. 1.
"Art. 21. .................................................................................................................. .......................................................................................................................................... XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; ................................................................................................................................." (NR) Art. 2º O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar." (NR) Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 144. ................................................................................................................ .......................................................................................................................................... VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. ..........................................................................................................................................
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. .................................................................................................................................." (NR) Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 4 de dezembro de 2019