EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 82, DE 17 DE JULHO DE 2014 . Publicada no DOU de 17.07.14, Seção 1, p. 2.
"Art. 144. ................................................................................. ...................................................................................................
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei." Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 16 de julho de 2014