EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 4 DE JUNHO DE 2014 . Publicada no DOU de 05.06.2014, Seção 1, p. 1.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."(NR) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98:
"Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional." Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 4 de junho de 2014.
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente
Deputado ARLINDO CHINAGLIA 1º Vice- Presidente
Deputado FÁBIO FARIA 2º Vice- Presidente
Deputado MARCIO BITTAR 1º Secretário
Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º Secretário
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º Secretário
Senador RENAN CALHEIROS Presidente
Senador JORGE VIANA 1º Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice- Presidente
Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA 2ª Secretária
Senador CIRO NOGUEIRA 3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º Secretário