EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92, DE 12 DE JULHO DE 2016 . Publicada no DOU de 13.07.2016, Seção 1, p. 1.
"Art. 92. ................................................................................... .......................................................................................................... II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; ................................................................................................."(NR)
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.' ................................................................................................"(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 12 de julho de 2016