EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000 . Publicada no DOU de 15/02/00, p. 01.
Art. 1º O inciso VI do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 ....
....”
“VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:”
“a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;”
“b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;”
“c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;”
“d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;”
"e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;”
“f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;”
“....”
Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:
“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:”
“I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;”
“II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;”
III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;”
“IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.”
“§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.”
“§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:”
“I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;”
“II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou”
“III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.”
“§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.
Brasília, 14 de fevereiro de 2000
Deputado MICHEL TEMER Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES 1º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2º Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN AGUIAR 1º Secretário
Deputado NELSON TRAD 2º Secretário
Deputado JAQUES WAGNER 3º Secretário
Deputado EFRAIM MORAIS 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES Presidente
Senador GERALDO MELO 1º Vice-Presidente
Senador ADEMIR ANDRADE 2º Vice-Presidente
Senador RONALDO CUNHA LIMA 1º Secretário
Senador CARLOS PATROCÍNIO 2º Secretário
Senador NABOR JÚNIOR 3º Secretário
Senador Casildo Maldaner 4º Secretário