EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996 . Publicada no DOU de 13.09.96.
Artigo único. O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 ....
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei".
Brasília, 12 de setembro de 1996.