EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 6, DE 7 DE JUNHO DE 1994 (*) (*) Publicada no D.O.U., em 09/06/94
Art. 1º Fica acrescido, no art. 55, o § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 55 ....
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º".
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.