EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002 . Publicada no DOU de 20.12.02, p. 02.
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
“Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2002.