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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 18.03.99

. Publicada no DOU de 19.03.99.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º É acrescentando ao art. 98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo único:

Art. 98 ....

Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais do âmbito da Justiça Federal.

Art. 2º A alínea i do inciso I do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 102 ...

I - ....

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;” (NR)

"...."

Art. 3º A alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 105 ....

I - ....”

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;” (NR)

“....”

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 1999.