EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 78, DE 14 DE MAIO DE 2014 . Publicada no DOU de 15.05.2014, Seção 1, p. 1.
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 54-A:
"Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)."
Art. 2º A indenização de que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na pensão.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Brasília, em 14 de maio de 2014.
Deputado ARLINDO CHINAGLIA 1º Vice-Presidente
Deputado FÁBIO FARIA 2º Vice-Presidente
Deputado MARCIO BITTAR 1º Secretário
Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º Secretário
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º Secretário
Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice-Presidente
Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA 2ª Secretária
Senador Ciro Nogueira 3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º Secretário