EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 31 DE MARÇO DE 1992 . Publicada no DOU de 06.04.92.
Art. 1º O § 2º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 ....
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§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
Art. 2º São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:
"Art. 29 . ....
VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município.
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Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.