EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 7 DE MAIO DE 2015 . Publicada no DOU de 08.05.15, Seção 1, p. 2.
"Art. 40...................................................................................
§ 1º ..................................................................................... .........................................................................................................
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; ............................................................................................... "(NR) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
"Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal." Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 7 de maio de 2015.