EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 1999
Art. 1º - Os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12 ....
§ 3º
“VII - de Ministro de Estado da Defesa.”
“Art. 52 - ....
“I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;” (NR)
“Art. 84 ....
“XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;” (NR)
“Art. 91-....
"V - o Ministro de Estado da Defesa;” (NR)
“VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.”
....
“Art. 102- ....
I - ....
"c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;" (NR)
.....
“Art. 105 - ....
“b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;” (NR)
"c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;” (NR)
...."
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 02 de setembro de 1999.