EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 4, DE 7 DE JUNHO DE 1994 . Publicada no DOU de 09.06.94.
Art. 1º São acrescentadas ao § 9º do art. 14 da Constituição as expressões: "a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e", após a expressão "a fim de proteger", passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
"Art.14 ....
....
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Brasília, 7 de junho de 1994.