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EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 25 DE MAIO DE 2000
. Publicada no DOU de 26.05.00, p. 01.
. Retificada no DOU de 29.05.00.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL , nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art 1º O inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para o trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (NR)

"a) (Revogada)".

"b) (Revogada)".

Art 2º Revoga-se o art. 233 da Constituição Federal.

Art 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 25 de maio de 2000.

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputados MICHEL TEMER
Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES
1º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2º Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN AGUIAR
1º Secretário
Deputado NELSON TRAD
2º Secretário
Deputado JAQUES WAGNER
3º Secretário
Deputado EFRAIM MORAIS
4º Secretário

Mesa do Senado Federal
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Senador GERALDO MELO
1º Vice-Presidente
Senador ADEMIR ANDRADE
2º Vice-Presidente
Senador RONALDO CUNHA LIMA
1º Secretário
Senador CARLOS PATROCÍNIO
2º Secretário
Senador CASILDO MALDANER
4º Secretário

R E T I F I C A Ç Ã O
(Publicada no DOU 29/05/00, p. 01)

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28

Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7º e revoga o art. 233 da Constituição Federal

Publicação feita no Diário Oficial da União nº 101-E, de 26 de maio de 2000, na página 1

Onde se lê:

Art. 1º...

"XXIX... quando..."

Leia-se:

Art. 1º...

"XXIX... quanto..."