EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 2020. Autor: Lideranças Partidárias . Publicada no DOE de 08.04.2020, p. 32.
“Art. 34 (...) (...)
§ 7º Excepcionalmente ao disposto no § 6º, a eleição da Mesa Diretora, para o segundo biênio da 19ª legislatura, dar-se-á em data e hora previamente designadas por Resolução Administrativa publicada com antecedência mínima de trinta dias do referido pleito, devendo ocorrer até a Ordem do Dia da primeira sessão do mês de setembro do segundo ano legislativo, sob a direção da Mesa Diretora, tomando posse os eleitos em 1º de fevereiro do ano subsequente.” Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de abril de 2020. Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente Dep. Max Russi - 1º Secretário Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário