EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 104, DE 2022. Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco . Publicada na Edição Extra no DOE de 11.01.2022, p. 5.
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º, bem como renumerado o parágrafo único para § 1º, do art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 263 (...)
§ 1º (...) (...)
§ 2º Para fins do disposto na parte final do inciso IX do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o inciso III do art. 248 desta Constituição, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural mato-grossense, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.” Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de janeiro de 2022. Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente Dep. Eduardo Botelho - 1º Secretário Dep. Janaina Riva - 2ª Secretária