EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 121, DE 2025. Autor: Deputado Max Russi . Publicada no DOE de 23/12/20285, p. 190
“Art. 3º (...) (...) III - propiciar educação, habitação, saúde e assistência pública à maternidade, à infância, à adolescência, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência; (...).” Art. 3º Fica alterado o inciso VI do art. 106 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106 (...) (...) VI - exercício da fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam pessoas idosas, menores, incapazes ou pessoas com deficiências; (...).” Art. 4º Fica alterado o art. 232 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232 O Estado criará e desenvolverá, na forma da lei, a Política de Assistência Integral à Pessoa Idosa, visando a assegurar e a implementar os direitos da pessoa idosa.” Art. 5º Fica alterado o inciso I do art. 228 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 228 (...) (...) I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à pessoa idosa; (...).” Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2025. Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente Dep. Dr. João - 1º Secretário