EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 89, DE 2020. Autor: Deputado Eduardo Botelho . Publicada no DOE de 08.04.2020, p. 32.
“Art. 164-A As emendas individuais impositivas, apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual, podem alocar recursos aos Municípios por meio de: I - transferência especial; ou II - transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integram a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 15 do art. 164, e de endividamento do Município, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais, relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: I - devem ser repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e III - devem ser aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 16 do art. 164.
§ 3º O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo pode firmar contratos de cooperação técnica, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos devem ser: I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e II - aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.
§ 5º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, a aplicação dos recursos deve ser fiscalizada: I - por órgãos de controle interno, no Estado e nos Municípios; e II - pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 6º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a aplicação dos recursos deve ser fiscalizada pelos órgãos de controle interno estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 7º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo, devem ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.” Art. 2º No primeiro semestre do exercício financeiro da publicação desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 164-A da Constituição Estadual. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de abril de 2020. Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente Dep. Max Russi - 1º Secretário Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário