EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 71, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014. Autor: Deputado Riva
“Art. 162-A A programação constante da Lei Orçamentária Anual é de execução obrigatória, salvo se aprovada pela Assembleia Legislativa solicitação de iniciativa exclusiva do Governador do Estado para cancelamento ou contingenciamento, total ou parcial, de dotação.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo somente poderá ser formulada até 90 (noventa) dias antes do encerramento da Sessão Legislativa e será acompanhada de pormenorizada justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica, que impossibilitem a execução.
§ 2º A solicitação poderá, ainda, ser formulada a qualquer tempo, nas situações que afetem negativamente a arrecadação da receita, bem como em situações de calamidade pública de grandes proporções.
§ 3º Em qualquer das hipóteses, as solicitações tramitarão na Assembleia Legislativa em regime de urgência.
§ 4º Não havendo deliberação da Assembleia Legislativa no prazo de 30 (trinta) dias, a solicitação será colocada na ordem do dia.
§ 5º A não execução de programação orçamentária, nas condições previstas nesse artigo implica em crime de responsabilidade.
§ 6º Do Projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como do autógrafo encaminhado para sanção do Governador do Estado, não contarão receitas cujas leis que as autorizem tenham o inicio de vigência posterior à data prevista no Art. 164, § 6°, III.
§ 7º A solicitação de cancelamento ou contingenciamento de dotação de que trata o caput será regulamentada por lei complementar.
Art. 162-B No caso de impedimento de ordem técnica, econômico-financeira, operacional ou legal na execução orçamentária do Poder Legislativo, Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, deverá o dirigente, em até 120 (cento e vinte) dias do fim da Sessão Legislativa, publicar no Diário Oficial do Estado justificativa pormenorizada do impedimento e encaminhar solicitação ao Governo do Estado para nova destinação ou cancelamento de dotação orçamentária a ser processado na forma do Art. 162-A.” Art. 2º A mensagem para a regulamentação de que trata o § 7º do Art. 162-A da Constituição Estadual será encaminhada pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da promulgação desta emenda. Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor no primeiro dia útil do segundo ano subsequente ao de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2014.