EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 20.02.2017, p. 138.
§ 2º (...) (...) VI - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual; VI-A - nas entradas de bens e serviços originários de outras unidades federadas, caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna de Mato Grosso e a alíquota interestadual da unidade federada de origem; VI-B - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VI-A deste parágrafo será atribuída: a) ao destinatário mato-grossense, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário mato-grossense não for contribuinte do imposto; (...).” Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do art. 49, como segue:
“Art. 49 Para efeito do disposto nos incisos VI, VI-A e VI-B do § 2º do art. 153 desta Constituição, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.” Art. 3º Revogam-se as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VI do § 2º do art. 153 da Constituição do Estado de Mato Grosso. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de fevereiro de 2017.