EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 102, DE 2021. Autor: Lideranças Partidárias . Publicada no DOE de 16.12.2021, p. 391.
“Art. 164 (...) (...)
§ 16-B A garantia de execução de que trata o § 15 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de Bancada e de Bloco Parlamentar, no montante de até 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa fazer a gestão plena das mesmas de forma centralizada.
§ 17 Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 15 deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
§ 18 É obrigatória a execução da programação incluída na Lei Orçamentária Anual, resultante das emendas parlamentares previstas no § 15 deste artigo, salvo nas situações abaixo especificadas: (...)”. Art. 2º Fica alterado o caput, o § 2º, o inciso III do § 2º, os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 164-A da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 164-A Os repasses dos recursos financeiros aos Municípios contemplados com emendas parlamentares impositivas, previstas nos §§ 15 e 16-B do art. 164, devem ser considerados transferências especiais a partir da execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022, ficando dispensada a celebração de convênio e a apresentação de plano de trabalho ou de instrumento congênere. (...)
§ 2º Na transferência especial a que se refere o caput deste artigo, os recursos: (...) III - devem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado.
§ 3º O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o caput deste artigo pode firmar contratos de cooperação técnica, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida, os recursos devem ser: (...)
§ 5º Na transferência especial a que se refere o caput deste artigo, a aplicação dos recursos deve ser fiscalizada: (...)
§ 6º Na transferência com finalidade definida, a aplicação dos recursos deve ser fiscalizada pelos órgãos de controle interno estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado. (...)” Art. 3º Fica acrescentado o § 8º ao art. 164-A da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:
“Art. 164-A (...) (...) § 8º A transferência de recursos de que trata o caput será efetuada diretamente em conta bancária aberta pelo Município, exclusivamente para esta finalidade, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda editar e publicar portaria discriminando os Municípios beneficiados e os valores respectivamente repassados.” Art. 4º Fica acrescentado o art. 64 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:
“Art. 64 Os eventuais saldos orçamentários remanescentes, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar no exercício financeiro de 2021, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária a ser executada em 2022, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo no ano de 2022, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada Parlamentar.” Art. 5º Ficam revogados os §§ 16 e 16-A do art. 164 e os incisos I e II do caput e o § 7º do art. 164-A da Constituição do Estado de Mato Grosso. Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do exercício financeiro do ano de 2022. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2021. Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente Dep. Eduardo Botelho - 1º Secretário Dep. Janaina Riva - 2ª Secretária