EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003. Autores: Senhores Deputados . Publicada no DOE de 12.09.2003, p. 32. . ADI 4.601, STF: Interpreta e declara que o trecho "respeitado o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal" não autoriza a continuidade do pagamento de pensão mensal e vitalícia a ex-governadores e substituos constitucionais, nos termos do voto do Relator no julgamento do Plenário do STF, em 25.10.2018 (Parte dispositiva do acórdão publicada no DOU de 06.11.2018, Seção 1, p. 1) . Embargos de Declaração na ADI 4.601, STF, Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2019 a 4.4.2019. Assentada a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos, a título de pensão vitalícia aos ex-Governadores, ex-Vice-Governadores e substitutos constitucionais do Estado de Mato Grosso, até a data da publicação do acórdão embargado. (DOU de 08.05.2019, Seção 1, p. 1, e DOU de 15.05.2019, Seção 1, p. 1)
Art. 1º Fica extinta a pensão vitalícia aos ex-Governadores do Estado, benefício criado pela Emenda Constitucional nº 17, de 05.12.78, modificado pela Emenda Constitucional nº 28, de 30.01.85, aos Vice-Governadores e substitutos constitucionais criados pela Emenda Constitucional nº 13, de 15.12.98, e pela Emenda Constitucional nº 18, de 06.09.00, respeitado o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 04 de setembro de 2003.
1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO