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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2021.
Autores: Deputados Henrique Lopes do Sintep, Carlos Avalone, Delegado Claudinei, Dr. João, Faissal, João Batista do SINDSPEN, Lúdio Cabral, Max Russi, Romoaldo Júnior, Silvio Fávero e Wilson Santos
. Publicada no DOE de 22.12.2021, p. 162.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. Ficam alterados os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 157 (...)

Parágrafo único (...)
I - no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios;
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de no mínimo 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.”

Art. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2021.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente
Dep. Eduardo Botelho - 1º Secretário
Dep. Janaina Riva - 2ª Secretária