EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2021. Autores: Deputados Henrique Lopes do Sintep, Carlos Avalone, Delegado Claudinei, Dr. João, Faissal, João Batista do SINDSPEN, Lúdio Cabral, Max Russi, Romoaldo Júnior, Silvio Fávero e Wilson Santos . Publicada no DOE de 22.12.2021, p. 162.
“Art. 157 (...)
Parágrafo único (...) I - no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios; II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de no mínimo 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.” Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2021. Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente Dep. Eduardo Botelho - 1º Secretário Dep. Janaina Riva - 2ª Secretária