EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 82, DE 2018. Autores: Deputados Zé Domingos Fraga e Eduardo Botelho . Publicada no DOE de 10.01.2019, p. 29 e 30.
“Art. 164 (...)
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§ 15 As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior.
§ 16 Para fins do disposto no § 15 deste artigo, até 50 % (cinquenta por cento) dos recursos relacionados à execução da programação orçamentária das emendas parlamentares poderão ser destinados para áreas e setores diversos, desde que respeitada a destinação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) às seguintes áreas, e nos respectivos percentuais mínimos: I - 12% (doze por cento) para a saúde; II - 25% (vinte e cinco por cento) para a educação; III - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) em esporte, e; IV - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) exclusivamente em projetos relacionados ao fomento de atividades e políticas culturais locais e/ou regionais.
§ 17 Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 16 deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
§ 18 É obrigatória a execução da programação incluída na Lei Orçamentária Anual, resultante das emendas parlamentares previstas nos §§ 15 e 16 deste artigo, salvo nas situações abaixo especificadas: I - nos casos de impedimento de ordem técnica, legal ou operacional, que torne impossível a sua execução; II - quando constatado que o montante previsto poderá resultar no não cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, situação em que as emendas parlamentares poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) sobre o conjunto das despesas discricionárias; III - nos casos de impedimentos de ordem técnica, legal ou operacional, os órgãos e entidades executores enviarão ao órgão responsável do Poder Executivo as justificativas do impedimento, para fins de comunicação ao parlamentar autor da emenda e à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa.
§ 19 Nos casos de impedimentos ou por critérios de conveniência ou oportunidade de seu autor, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício previsto para a sua execução, observando o seguinte: I - após a sanção da Lei Orçamentária Anual, o parlamentar, autor da emenda, encaminhará ao órgão responsável, até 30 (trinta) de setembro do ano de execução das emendas, ofício contendo todos os dados necessários à nova locação orçamentária; II - após o recebimento do ofício de que trata o inciso I deste parágrafo, será responsabilidade da secretaria finalística realizar todos os procedimentos necessários à execução das emendas parlamentares indicadas; III - a secretaria finalística que, tendo recebido o ofício no prazo definido no inciso I deste parágrafo, não providenciar a liquidação e o pagamento das emendas até 30 (trinta) de novembro do mesmo ano, deverá inscrevê-las em restos a pagar até 31 (trinta e um) de dezembro, na ação indicada pelo parlamentar, distinguindo-se, as liquidadas das não liquidadas, em conformidade com o art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o disposto no art. 68 e seguintes do Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
§ 20 Para fins de publicidade e controle, a execução da programação orçamentária das emendas parlamentares será: I - demonstrada no relatório resumido da execução orçamentária de que trata o art. 162, § 3º, desta Constituição; II - objeto de manifestação específica no parecer do Tribunal de Contas do Estado, previsto no art. 47, I, desta Constituição; III - divulgadas em audiências públicas pelos municípios beneficiados; e IV - fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.” Art. 2º Ficam revogados os §§ 10, 11, 12, 13 e 14 do art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2018.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente Dep. Guilherme Maluf - 1º Secretário Dep. Nininho - 2º Secretário