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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 2023.
Autor: Lideranças Partidárias
. Publicada no DOE de 01.11.2023, p 168.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. Ficam inseridas a Seção VII e as Subseções I e II, com os arts. 215-A e 215-B, ao Capítulo I do Título IV da Constituição Estadual, regulamentando a Advocacia Pública Municipal, com a seguinte redação:

Seção VII
Da Advocacia Pública Municipal

Subseção I
Da Procuradoria Jurídica do Município

Art. 215-A A Procuradoria Jurídica do Município é o órgão que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo aos procuradores de carreira as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal.

§ A Procuradoria Jurídica do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, dentre membros da carreira ou advogados com experiência comprovada no exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal.

§ O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ Lei Complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Jurídica do Município.

§ Os integrantes da Procuradoria Jurídica do Município serão remunerados em valor digno e compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito, nunca inferior ao disposto pelo piso salarial da advocacia privada estipulada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT).

§ Independente da nomeação do cargo, será Procurador do Município aquele que na carreira exerce atividades típicas de procurador jurídico ou de procurador legislativo, ressalvados os cargos de assessoramento daqueles.

§ Para as atividades de representação, consultoria e assessoramento jurídico do chefe do Poder Executivo Municipal, poderá, por livre nomeação do Prefeito, dentre membros da carreira ou advogados com experiência comprovada no exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada, constar cargo dentro da estrutura da Procuradoria Jurídica.


Subseção II
Da Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores

Art. 215-B Compete à Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administração interna.

§ A Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores tem por chefe o Procurador-Geral da Câmara de Vereadores, de livre nomeação pelo Vereador Presidente, dentre membros da carreira ou advogados com experiência comprovada no exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ O ingresso nas classes iniciais da carreira do Procurador da Câmara de Vereadores far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ Lei Complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores.

§ Independente da nomeação do cargo, será Procurador da Câmara de Vereadores aquele que na carreira exerce atividades típicas de procurador jurídico ou de procurador legislativo, ressalvados os cargos de assessoramento daqueles.

§ Os integrantes da Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores são remunerados em valor digno e compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito, nunca inferior ao disposto pelo piso salarial da advocacia privada estipulada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT).”

Art. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 25 de outubro de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente
Dep. Max Russi - 1º Secretário
Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário