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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101, DE 2021.
Autor: Deputado Max Russi
. Republicada no DOE de 24.11.2021, p. 60.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. Ficam acrescentados os §§ 16-A e 21 ao art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com as seguintes redações:

“Art. 164 (...)

(...)

§ 16-A Os recursos orçamentários com destinação vinculada, nos termos do parágrafo anterior, poderão ainda ser aplicados até a sua integralidade nas áreas da saúde e/ou da assistência social, a critério do parlamentar.

(...)

§ 21 Em caso de ocorrência de situação de emergência relacionada à saúde pública, ficam autorizados os remanejamentos das emendas à Lei Orçamentária para ações destinadas ao enfrentamento da situação adversa.”

Art. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de outubro de 2021.

Original assinado: Dep. Dilmar Dal Bosco - Presidente em exercício
Dep. Eduardo Botelho - 1º Secretário
Dep. Janaina Riva - 2ª Secretária

*Republicada por ter saído incorreto no DO e DOEAL/MT de 27.10.21, p. 155.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101, DE 2021.
Autor: Deputado Max Russi
. Publicada no DOE de 27.10.2021, p. 115.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. Ficam acrescentados os §§ 16-A e 20 ao art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com as seguintes redações:

“Art. 164 (...)

(...)

§ 16-A Os recursos orçamentários com destinação vinculada, nos termos do parágrafo anterior, poderão ainda ser aplicados até a sua integralidade nas áreas da saúde e/ou da assistência social, a critério do parlamentar.

(...)

§ 20 Em caso de ocorrência de situação de emergência relacionada à saúde pública, ficam autorizados os remanejamentos das emendas à Lei Orçamentária para ações destinadas ao enfrentamento da situação adversa.”

Art. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de outubro de 2021.

Original assinado: Dep. Dilmar Dal Bosco - Presidente em exercício
Dep. Eduardo Botelho - 1º Secretário
Dep. Janaina Riva - 2ª Secretária