EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 2025.
“Art. 247 (...)
Parágrafo único O Plano Estadual de Cultura estabelecido em lei terá duração decenal, sendo revisto periodicamente, e visa ao desenvolvimento cultural do Estado e à integração das ações do Poder Público que conduzem à: I - defesa e valorização do patrimônio cultural mato-grossense; II - produção, promoção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV - democratização do acesso aos bens de cultura; V - valorização da diversidade étnica e regional.” Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2025. Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente Dep. Dr. João - 1º Secretário