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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 2025.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 247 da Constituição do Estado, com a seguinte redação:

Art. 247 (...)

Parágrafo único O Plano Estadual de Cultura estabelecido em lei terá duração decenal, sendo revisto periodicamente, e visa ao desenvolvimento cultural do Estado e à integração das ações do Poder Público que conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural mato-grossense;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional.”

Art. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2025.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente
Dep. Dr. João - 1º Secretário