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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 15 DE AGOSTO DE 2012.
Autor: Poder Executivo
Modifica o inciso VII e o Parágrafo único do Art. 112 da Constituição do Estado de Mato Grosso
.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
nos termos do que dispõe o Art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º
O inciso VII do Art. 112, da Constituição do Estado de Mato Grosso passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 112
(...)
(...)
VII - supervisionar técnica e juridicamente as consultorias, assessorias, departamentos jurídicos, procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, podendo avocar processos judiciais a fim de atender ao interesse público.
(...)”
Art. 2º
Fica renumerado para § 1º, alterada a redação do Parágrafo único, e acrescentado o § 2º, ao Art. 112, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.112
(...)
§ 1º
A Procuradoria-Geral do Estado deverá manter, conforme lei orgânica própria, órgãos regionais para executar adequadamente as suas funções constitucionais.
§ 2º
Os órgãos regionais da Procuradoria-Geral do Estado deverão ser instalados, preferencialmente, de acordo com as regiões de planejamento do Plano de Desenvolvimento para Mato Grosso – MT + 20.”
Art. 3º
Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de agosto de 2012.
Original assinado:
Dep. Riva
- Presidente
Dep. Mauro Savi
- 1º Secretário
Dep. Romoaldo Júnior
- 2º Secretário –
ad hoc