EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 79, DE 12 DE JULHO DE 2017. Autor: Deputado Zeca Viana . Publicada no DOE de 18.07.2017, p. 108.
(...)
§ 14 Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 13 deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal”. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 12 de julho de 2017.