EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33 Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 20/04/2005, p. 14.
Art. 1º A Subseção IV, Seção VI, Capitulo III, Titulo III, Constituição Estadual, passa a ter a seguinte redação:
“Da Perícia Oficial e Indentificação Técnica – POLITEC”
Art. 2º O art. 83 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 83 A Perícia Oficial e Identificação Técnica POLITEC, na forma da lei complementar, ressalvada a competência da União, é incumbida de:
I - realizar as perícias de criminalística, de medicina legal e de odotologia legal;
II - realizar os serviços de identificação civil e criminal;
III - realizar perícias auxiliares à proposição de ações civís públicas, no âmbito de atuação da Perícia Oficial e Idenificação Técnica;
IV - realizar outras perícias ou serviços de que necessitar a Administração Pública Estadual, no âmbito de atuação da Perícia Oficial e Identificação Técnica;
V - participar, no âmbito de sua competência, das ações estratégicas visando à segurança pública e à garantia da cidadania:
VI – buscar a integração com os demais órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Justiçia e Segurança Publica;
VII - organizar e manter, no âmbito de sua atuação, grupos de pesquisa científica, técnica e criminais, que visem à constante atualização e perfeiçoamento de seus procedimentos.
§1º Os trabalhos de perícia e identificação serão prestados, e suas informações fornecidas, sempre que requisitados por Presidentes de Inquérito Policial, Civil ou Militar, pelo Ministério Público ou por determinação judicial, em qualquer fase da persecução penal.
§ 2º A Perícia Oficial e Identificação Técnica é incumbida de realizar, ressalvada a competência da União, as perícias de criminalística, de medicina legal, de odontologia legal e os serviços de identificação civil e criminal, em todo o Estado de Mato Grosso.”
Art 3º O art 84 da Constituição Estadual passa a ter a seguite redação:
“Art. 84 Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC será dirigida por Perito Oficial, servidor de carreira de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.“
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de abril de 2005.
___________________________ 1º SECRETARIO
___________________________ 2º SECRETARIO