EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27 Autor: Deputado Riva
Art. 1º O art. 171 da Constituição do Estado de Mato Grosso passa a ter a seguinte redação:
“Art. 171 A arrecadação de tributos e demais receitas, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, será efetuada em instituições financeiras públicas e privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinqüenta por centro) do capital com direito a voto.
§ 1º As contribuições sociais devidas também serão, obrigatoriamente, depositadas em instituição financeira pública estadual ou federal e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital com direito a voto.
§ 2º A movimentação de recursos financeiros, do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, deverá ser através de instituição financeira oficial, seja estadual ou federal, e privada em que brasileiros detenham mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital com direito a voto.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de novembro de 2004.
1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO