Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 03 DE JULHO DE 2013.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 09/05/13, p. 54 e 55.
. Republicada no DOE de 04/07/13, p. 113, por ter saído incorreta no DOE 09/05/13, p. 54/55.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o Art. 38, II, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Art. 245, da Constituição do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 245 O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de 35% da Receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de educação escolar.
(...)”

Art. 2º O Art. 246, da Constituição do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 246 O Estado aplicará, anualmente, os seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida do Estado de Mato Grosso na manutenção e desenvolvimento da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, assim fracionados:
I - no mínimo 2,0% da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2013;
II - no mínimo 2,1% da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2014;
III - no mínimo 2,2% da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2015;
IV - no mínimo 2,3% da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2016;
V - no mínimo 2,4% da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2017;
VI - no mínimo 2,5% da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2018 e posteriores.

Parágrafo único Na dotação de que trata o presente artigo não se incluem os recursos reservados ao ensino fundamental e médio.”

Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 03 de julho de 2013.


Original assinado:

Dep. Romoaldo Júnior - Presidente
Dep. Mauro Sav i - 1º Secretário
Dep. Airton Português - 2º Secretário
*Reproduzida por ter saído incorreta.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 09 DE MAIO DE 2013.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 09/05/13, p. 54/55. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o Art. 38, II, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Art. 246 da Constituição do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 2º Fica modificado o caput do Art. 245 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de maio de 2013.

Original assinado:

Dep. Riva - Presidente

Dep. Mauro Savi - 1º Secretário

Dep. Dilmar Dal Bosco - 2º Secretário