EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08/93 . Publicada no DOE de 30/12/93, p. 45.
Art. 1º - O Artigo 159 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159 O Estado entregará:
I – dos recursos que receber nos termos do inciso II, Artigo 159, da Constituição Federal, 25% (vinte e cinco por cento) aos municípios, observados os critérios estabelecdos no Artigo 157, parágrafo único, incisos I e II, desta Constituição;
II – das receitas tributárias próprias do Tesouro do Estado, provenientes de impostos, 03 (três por cento) para aplicação em programas de financiamento ao setor privado, através de instituições financeiras de caráter oficial, ficando assegurados aos mini, micro e pequenos agentes econômicos, no mínimo 60% (sessenta por cento) destes recursos, na forma que a lei complementar estabelecer”.
Art. 2º - O inciso IV do Artigo 165 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165 ....
IV – a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere os incisos III e IV do Artigo 157 e o Artigo 159 e respectivos incisos, desta Constituição; a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Artigo 245 desta Constituição, e a prestação de agarntias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no Artigo 162, parágrafo 7º, desta Constituição”.
Art. 3º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Dep. Paulo Moura 1º Secretário
Dep. Lincoln Saggin 2º Secretário