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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12
. Publicada no DOE de 25/09/98, p. 7.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º - O inciso VIII, do Parágrafo único, do Artigo 45, da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45 ....

Parágrafo único ....

VIII – organização dos Profissionais da Educação Básica”.

Art. 2º - O inciso III, do Artigo 237 da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 237....

III – valorização dos Profissionais da Educação Pública Básica, garantindo, na forma da lei, plano de carreira com piso salarial profissional, jornada de trabalho única de 30 horas, sendo 1/3 (um terço) destinada a planejamento e estudos extra-classe na função docente, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado e Municípios".

Art. 3º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá,16 de setembro de 1998.


PRESIDENTE

1º SECRETÁRIO

2º SECRETÁRIO