EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12 . Publicada no DOE de 25/09/98, p. 7.
Art. 1º - O inciso VIII, do Parágrafo único, do Artigo 45, da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 ....
Parágrafo único ....
VIII – organização dos Profissionais da Educação Básica”.
Art. 2º - O inciso III, do Artigo 237 da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 237....
III – valorização dos Profissionais da Educação Pública Básica, garantindo, na forma da lei, plano de carreira com piso salarial profissional, jornada de trabalho única de 30 horas, sendo 1/3 (um terço) destinada a planejamento e estudos extra-classe na função docente, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado e Municípios".
Art. 3º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá,16 de setembro de 1998.
1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO