EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 06/93 . Publicada no DOE de 15/12/93, p. 16.
Art. 1º - Os incisos I e II do § 2º do artigo 49 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido de § de nº 3º
"Art. 49 .....
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
“I – três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo uma de sua livre escolha e dois, alternativamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista Tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II – quatro pela Assembléia Legislativa.
§ 3º - O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando o exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Entrância Especial”.
Art. 2º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá,10 de dezembro de 1.993
Dep. Paulo Moura 1º Secretário
Dep. Roberto França 2º Secretário ad-hoc